Parte II – Lucro Presumido e Simples Nacional

No nosso último encontro, discutimos brevemente a importância da escolha do regime tributário e sobre a natureza dos regimes do Lucro Real e Arbitrado. Nesta edição, vamos explorar os 2 últimos exemplares da “selva brasileira”, o Lucro Presumido e o Simples Nacional.

Lucro Presumido

O grande diferencial deste sistema é a simplificação da sua forma de apuração (que como veremos no capítulo seguinte, do ponto de vista matemático, é mais simples do que do próprio Simples Nacional). Neste sistema, não se calcula efetivamente o lucro auferido pela empresa (como no Lucro Real, em que se soma os ganhos e se diminui as despesas). Aqui, o próprio Poder Público define (ou melhor, presume) qual será a sua taxa de lucro a depender da sua atividade desenvolvida.

Por exemplo, a Lei determina que o lucro de empresas que prestam serviços em geral (na maior parte dos casos, as de tecnologia ou desenvolvimento de são enquadradas neste segmento) será de 32% sobre todo o arrecadado pela empresa no período fiscal, independentemente de a empresa, de fato, lucrar menos ou mais. Assim, tal regime é de simples operacionalização, mas pode apresentar uma vantagem ou desvantagem para a realidade de cada empresa.

Exceto as empresas que são obrigadas por lei a adotar o Lucro Real (como vimos da edição anterior), qualquer empresa pode optar pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional. Mas também há casos em que algumas empresas, por escolha própria, preferem startups softwares adotar o Lucro Real. Qual é o melhor? Aqui vale aquela velha resposta de advogado, mas que deveria ser absorvida por qualquer empresário prudente: “Depende”.

A máxima engessada na boca da maior parte das pessoas é que empresas com altos custos de operação, como de comércio ou indústria, são mais beneficiadas pela adoção do Lucro Real, uma vez que tem mais valores a abater de seus ganhos, diminuindo, por sua vez, o montante sobre o qual irá recair os tributos. De outro lado, as empresas de serviço, que não incorrem em tantos custos de operação que podem ser deduzidos, podem encarar a “presunção” de lucro fixada pelo Poder Público como mais vantajosa. Apesar de ser um bom indício de qual regime escolher, é necessário que o empresário, bem assessorado por seu contador e por um advogado tributarista, analise os balanços e fluxo de caixa da empresa, abrangendo tanto o histórico quanto a previsão dos próximos semestres, para definir o melhor regime fiscal.

O período de apuração do Lucro Presumido é trimestral (ou seja, os tributos devem ser calculados e pagos até o final de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro), no entanto, a opção por tal regime é anual. Ou seja, após adotado o Lucro Presumido, a empresa não poderá flutuar de um regime para outro que lhe aparenta ser mais vantajoso a cada trimestre.

Simples Nacional

O Simples Nacional é o regime criado especialmente para as Empresas de Pequeno Porte (EPP) e as Microempresas (ME).

A grande vantagem deste regime é que grande parte dos tributos de uma empresa (IRPJ, CSLL, ISS, ICMS, IPI, PIS/Pasep-Cofins e CPP) são unificados em um único pagamento, emitida através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (o já famoso e querido “DAS”).

Mas apesar do pagamento ser unificado, cada empresa optante do Simples Nacional terá uma incidência diferente de tributos, pois tal regime adota diversas tabelas de alíquotas e deduções, escalonadas conforme a atividade desenvolvida e o faturamento alcançado.

Como exemplo, apenas para os negócios de prestação de serviços existem 3 tabelas de alíquotas diferentes (assim, uma academia de dança, um escritório de arquitetura e um consultório de dentista, podem ter apurações diferenciadas).

Um outro elemento importante para a definição de qual tabela de alíquotas e deduções, uma empresa de serviços vai poder utilizar, é o Fator R, que é o cálculo entre os custos incorridos com a folha de salários e a receita bruta da empresa – se a razão entre essas 2 importâncias for maior ou igual de 28%, sua empresa será enquadrada na tabela com valores menores; se for menor, será enquadrada na tabela com valores majorados. Em simples explicação, em geral, se a empresa gasta menos com seus colaboradores, paga mais imposto; se gasta mais, paga menos.

Formas de Apuração

Todos os regimes de tributação apresentados apuram a base de cálculo do lucro tributável – o valor sobre o qual a alíquota dos impostos sobre a renda vai recair. Tanto o Lucro Presumido, Real e Simples Nacional vão determinar qual é a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Assim, sobre esse valor, independentemente do regime adotado, incidirá os 15% do IRPJ (acrescido de 10% sobre o valor apurado que exceder R$ 20 mil por mês); e 9% do CSLL.

 

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