PARTE I: LUCRO REAL E ARBITRADO

Após longas discussões para definir o seu modelo de negócios, exaustivas análises de fluxo de consumidores para escolher o local dos seus pontos de venda ou estabelecimentos comerciais, pinçar e treinar colaboradores, arriscar na eleição dos seus sócios, peregrinar em busca de capital inicial ou empréstimos livres de abusivas taxas de juros, transpassar os estudos de marketing para determinar o nome, logo e identidade visual; desenhar o delicado ecossistema de parceiros e fornecedores, percorrer o desgastante trâmite burocrático de constituição e regularidade dos seus negócios, o empresário, enfim, pode prosseguir na, por si só, desafiadora condução de sua empresa. No entanto, sem contar menos de 5 passos em sua nova jornada, dá de cara com um novo obstáculo – esse sim, intransponível para muitos – a escolha do regime fiscal da empresa, cuja decisão vai reger, provavelmente por muito tempo, a vida da empresa, a sua eficiência fiscal e determinar a sobrevivência ou não da sua atividade.

Mas como escolher o seu regime de tributação? O Regime de Tributação é o sistema de definição e métrica da base de cálculo que uma empresa deverá utilizar para mensurar os tributos que vão recair sobre a sua renda, baseado em fatores como o porte (tamanho) do negócio, o montante faturado, a origem de seus rendimentos, e a atividade da empresa. A depender de alguns fatores, a adoção de determinado regime será obrigatória pela empresa. Caso contrário, o empresário é livre para escolher o regime de tributação que ofereça a melhor eficiência fiscal para o momento da sua empresa.

Os Regimes Tributários do sistema brasileiro são:

  1. Lucro Real
  2. Lucro Arbitrado
  3. Lucro Presumido
  4. Simples Nacional

A definição do regime tributário adotado é de grande importância para a eficiência fiscal da empresa, tendo em vista as diferentes vantagens e desvantagens que cada regime apresenta, além de ser o sistema que vai definir o cálculo de algum dos tributos de maior impacto no balanço de quase todas as empresas – os tributos incidentes sobre a renda, como o Imposto de Renda (IRPJ) ou a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); bem como os tributos sobre o faturamento, como os temidos PIS/Pasep e Cofins.

Lucro Real

É o sistema em que o cálculo da tributação é determinado pelo efetivo lucro apurado pela empresa (daí o “real” no nome), subtraindo as receitas angariadas durante o exercício fiscal pelos custos e despesas permissíveis de dedução legal.

É o único regime cuja adoção é obrigatória, ou seja, caso a sua empresa não se enquadre nos itens que obriguem a adoção do regime real (melhor explicados abaixo), significa que a sua empresa pode adotar qualquer outro regime.

Este sistema conta com 2 modalidades de apuração, ou seja, o período de cálculo do tributo: o trimestral e o anual:

A – O Trimestral – Lucro real apurado trimestralmente

A apuração do tributo ocorre 4 vezes ao ano (até o final de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro). A desvantagem deste sistema é que a empresa só pode compensar o prejuízo fiscal (resultado negativo da apuração do tributo) dos semestres anteriores até o limite de 30%. O que significa que se a empresa suportou um prejuízo fiscal maior no 2º semestre, não poderá compensar integralmente tal saldo negativo no 3º semestre em que arrecadou um bom resultado de lucros. Assim, tal regime apresenta prováveis distorções no resultado tributado contra o que foi, de fato, contabilmente apurado. No entanto, o lado positivo é que os tributos apurados trimestralmente podem ser pagos parcelado em até 3 parcelas, cujo valor será determinado (ao contrário do pagamento mensal por estimativa, como ocorre na apuração anual). No entanto, tal “vantagem” deve ser encarada com reserva, visto que o pagamento mensal acarreta o acréscimo de juros a partir da 2ª parcela.

B – O anual – Lucro real apurado anualmente

Lucro real apurado anualmente. Apesar do termo “anual”, a apuração deste sistema ocorre, contra todas as expectativas, mensalmente.

Tal cálculo ocorre de 2 formas:

B1 – Por estimativa, em que sobre o montante tributável recai uma porcentagem (que pode variar de 1,6% a 32% do lucro observado, dependendo da atividade da empresa). A desvantagem de tal sistema é que a depender da atividade exercida (como por exemplo, de serviços em geral, que apresenta a maior alíquota), pode acarretar um tributo maior do que contabilmente apurado no ano. De outro lado, a vantagem é que tal sistema facilita e agiliza o cálculo de uma companhia. No caso de a empresa desenvolver atividades diversificadas (que recai em cada uma, alíquotas diversas) será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

B2 – Por lucro real parcial, em que são elaborados, mês a mês, balancetes de suspensão ou de redução, com os valores dos resultados reais auferidos pela empresa, podendo resultar na redução do imposto. A vantagem é que é possível reduzir o valor do imposto de um mês ao se verificar que o valor pago nos meses anteriores já compensa o imposto proporcional esperado para o ano. A desvantagem é o custo para a companhia de se levantar balancetes de regularidade mensal ou a indeterminação do valor do imposto, que flutua de mês a mês, conforme os resultados do acumulado do ano (diferentemente do que ocorre, por exemplo, no valor mensal do tributo apurado trimestralmente, cujo valor já é determinado).

Caso a sua empresa apresente uma ou mais dessas características, a adoção do regime do lucro real será obrigatória, de forma meramente exemplificativa:

I: Cuja receita total seja superior a R$ 78 milhões de reais (ou proporcional, quando a empresa tiver menos de 12 meses de atividade;

II: Cujas atividades sejam de instituição financeira, bancária ou não, conforme definição do Banco Central, de factoring, securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio, dentre outras;

III: Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV: Usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto.

Lucro Arbitrado

O lucro arbitrado é o regime frequentemente citado, mas pouco explorado, muito em razão de ser um regime de exceção, que ocorre, principalmente quando a empresa, de forma indevida ou fraudulenta, adota um regime de tributação incorreto, deixa de registrar seus arquivos contáveis ou não elabora as demonstrações financeiras obrigatórias por lei, apura seus ganhos de forma indevida, e descumpre determinadas exigências emanadas pela autoridade tributária.

É um regime que tem duas características:

A – Saneamento

com intuito de corrigir a ausência do cumprimento

E / Ou

B – Punição

Com intuito de punir a empresa que empregou de artifícios ilícitos para evadir, diferir ou não cumprir com as suas obrigações fiscais.

Nesses casos, como o nome indica, o Poder Público irá arbitrar – determinar, sem espaço para discussão – o valor do imposto a ser pago pela empresa, utilizando métricas definidas em leis, tais como: majoração do lucro bruto determinado, histórico fiscal da empresa, e estimativa utilizando a folha de salários e pagamento de fornecedores.

Além do risco de se deixar ao Poder Público o estabelecimento unilateral de sua dívida fiscal, o arbitramento do lucro não exclui a aplicação de diversas penalidades, pelo descumprimento das normas tributárias. Dessa forma, é de suma importância que a empresa mantenha sua rotina contábil, escrituração e arquivos fiscais em dia e cumpra, regularmente, todos os seus deveres legais.

Formas de apuração

Todos os regimes de tributação apresentados apuram a base de cálculo do lucro tributável – o valor sobre o qual a alíquota dos impostos sobre a renda vai recair. Tanto o Lucro Presumido, Real e Simples Nacional vão determinar qual é a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Assim, sobre esse valor, independentemente do regime adotado, incidirá os 15% do IRPJ (acrescido de 10% sobre o valor apurado que exceder R$ 20 mil por mês); e 9% do CSLL.

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