A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) trouxe previsões relacionadas à (i) capacidade dos fundos de ter classes de cotas com patrimônios segregados para cada classe; e (ii) aplicação do conceito de insolvência civil aos fundos, que abriu caminho para inovações legislativas que culminaram no Novo Marco Regulatório dos Fundos de Investimentos introduzido pela Resolução CVM 175/22.

 

Considerando que o Brasil abriga uma indústria de fundos de investimento que inclui cerca de 28 mil fundos registrados, com um patrimônio acumulado de aproximadamente R$ 7,5 trilhões, o país ocupa o quarto lugar no cenário global em relação a essa indústria.

 

A nova regulamentação não apenas reforça a segurança do patrimônio dos investidores, mas também concede um maior poder, direitos e prerrogativas ao público investidor, abrindo portas para um leque expandido de opções e oportunidades de investimento. Essa mudança é fundamentada na limitação de risco do cotista, que agora está circunscrito ao montante investido.

 

É relevante destacar que, além das orientações fornecidas, a instrução apresenta diretrizes particulares para os Fundos de Investimento Financeiro (FIF) e os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Além disso, a instrução também introduz uma nova disposição que permite que os fundos de varejo aloquem a totalidade de seus ativos no exterior. Anteriormente, estava estabelecido um limite máximo de 20% do patrimônio fora do Brasil para esses fundos.

 

Essas alterações trazem vantagens adicionais, já que ampliam a transparência em relação à estrutura de remuneração dos provedores de serviços e simplificam o envolvimento ativo dos investidores nas decisões.

 

Quando se trata de Fundos de Investimento em Fundos (FIFs), que englobam categorias como Ações, Produtos Cambiais, Multimercado e Renda Fixa, as mudanças regulatórias introduzem diversas inovações, incluindo: (i) a permissão de investimentos em ativos ambientais, como créditos de carbono, e em criptoativos; (ii) a ampliação dos limites de concentração por tipo de ativo financeiro; e (iii) a definição de limites de exposição ao risco de capital.

 

Outro aspecto relevante a ser enfatizado diz respeito à liberação concedida aos investidores de varejo para participarem de investimentos em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, os FIDCs. Anteriormente, segundo as regras vigentes, a alocação nesse tipo de fundo era restrita apenas a investidores qualificados, geralmente compreendendo investidores profissionais com um patrimônio mínimo de pelo menos R$ 10 milhões. Com as novas disposições, as restrições são relaxadas, permitindo que investidores de varejo tenham acesso a estruturas mais complexas e diversificadas de fundos, incluindo aqueles com exposições significativas no exterior. Isso resulta em uma notável ampliação do alcance do investidor comum, que agora pode alocar recursos em ativos que anteriormente estavam reservados somente a investidores qualificados.

 

O Novo Marco, com o intuito de se alinhar às práticas internacionais, traz uma agenda ESG (ambiental, social e governança) ao contexto das finanças socioambientais, ao priorizar a divulgação de informações ao público investidor e evitar a prática de “greenwashing“. Essa abordagem busca criar um ambiente seguro para que o Mercado de Capitais evolua em direção à sustentabilidade.

 

No tocante aos criptoativos, a normativa exige que a negociação desses ativos, tanto no Brasil quanto no exterior, ocorra em “Exchanges” autorizadas por reguladores financeiros, garantindo que as negociações sejam conduzidas em ambientes regulamentados. É importante observar que a meta da regulamentação é permitir que os fundos operem nesse segmento de mercado, mantendo, entretanto, controles rigorosos relacionados à existência, integridade e titularidade dos ativos.

 

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