Em decisão de março de 2025, a Quarta Turma do STJ analisou processo que a questão era saber se o provedor de busca estava obrigado a remover páginas que faziam referência ao nome do demandante sem ordem judicial que especificasse os URLs a serem removidos.

Segundo decisão do Ministro João Otávio de Noronha (Recurso Especial 1.969.219), as providências de remoção só devem acontecer se o provedor de buscas recebeu ordem judicial que tenha fornecido os URLs para remoção. Ainda segundo o ministro, a imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de URLs específicos é considerada uma obrigação impossível de ser cumprida.

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