Em 23 de abril de 2025, a Quarta Turma do STJ reconheceu que o envio de notificação extrajudicial por e-mail é válido, desde que haja comprovação de seu recebimento no endereço eletrônico informado no contrato de alienação fiduciária. O entendimento amplia os meios legalmente aceitos para constituição do devedor em mora, abrindo espaço para o uso de novas tecnologias na comunicação empresarial. Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, é desnecessária uma nova regulamentação sempre que surgirem avanços tecnológicos que permitam notificações eficazes.

O caso envolveu uma instituição bancária que emprestou valor a consumidora para a compra de um bem. Por não ter pago algumas parcelas, o banco notificou à consumidora por e-mail previsto no contrato, o que foi reconhecido pelo STJ (Recurso Especial 2.183.860) como legítimo e forma de constituir em mora.

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