Em 13 de fevereiro de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a simples disponibilização de dados pessoais não sensíveis no âmbito do cadastro positivo não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. No julgamento do REsp 2.221.650, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, fixando o entendimento de que é indispensável a comprovação de efetivo abalo aos direitos de personalidade do titular. O caso envolveu alegação de comercialização não autorizada de dados cadastrais em serviços de credit scoring, com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados, na Lei do Cadastro Positivo e no Código de Defesa do Consumidor.

A ministra destacou que o artigo 7º da Lei nº 13.709/2018 autoriza o tratamento de dados pessoais para proteção do crédito, nos limites estabelecidos pela legislação específica do cadastro positivo, a qual permite a abertura de cadastro independentemente de consentimento prévio e o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento entre bancos de dados. Segundo o acórdão, eventual irregularidade na disponibilização de dados pessoais comuns não enseja dano moral presumido, diferentemente do que pode ocorrer com dados pessoais sensíveis. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se prova de disponibilização indevida e de prejuízo concreto, o que não foi demonstrado no caso, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial.

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