1 – Enquadramento Jurídico

  • Leis Locais
  • Global – Tratados e Convenções Internacionais

2 – Ativos de Propriedade Intelectual

  • Marcas
  • Indicação Geográfica
  • Patentes
  • Desenhos Industriais
  • Transferência de Tecnologia
  • Segredo Industrial e Comercial
  • Direitos Autorais
  • Softwares
  • Topografia de Circuito Integrado
  • Cultivates
  • Nomes de Domínio

3 – Proteção da Propriedade Intelectual para Empresas

1 – Enquadramento Jurídico

Leis locais

A Propriedade Intelectual no Brasil se divide entre:

Propriedade Industrial (ou seja, leis aplicáveis a patentes, marcas, desenhos industriais, etc.)

Direitos Autorais e Conexos (incluindo legislação especial sobre software).

Neste sentido, as principais leis que regulamentam o assunto no Brasil são:

Constituição Federal (1988)

Que inclui a propriedade intelectual como direito fundamental e dispõe sobre a proteção de invenções industriais, marcas e direitos autorais.

Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996)

Que regulamenta o regime jurídico de marcas, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, indicações geográficas, transferência de tecnologia, ações contra a concorrência desleal e fiscalização de direitos de PI.

Lei de Franquias (Lei nº 13.966/19)

Que regulamenta as franquias empresariais, incluindo o licenciamento de marcas.

Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998)

Que regulamenta o regime jurídico dos direitos autorais e direitos conexos.

Lei de Software (Lei nº 9.609/1998)

Que dispõe sobre a proteção de software.

A entidade governamental responsável pelo registro e fiscalização da propriedade industrial no Brasil é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”). Atualmente, o INPI é responsável pelo registro de patentes, marcas, softwares, desenhos industriais, indicações geográficas e topografias de circuitos integrados, bem como pelo registro de contratos de transferência de tecnologia (incluindo licenças de marcas e patentes, serviços técnicos, know-how e franquias).

Global – Tratados e Convenções Internacionais

O Brasil também é membro dos principais acordos e tratados internacionais sobre direitos de propriedade intelectual, incluindo:

TRIPs (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio)

Tratado internacional celebrado por membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 1.355/94.

Convenção de Paris
Que dispõe sobre a proteção da propriedade industrial.

Convenção de Berna
Que dispõe sobre proteção de direitos autorais para obras literárias e artísticas.

Convenção de Roma
Que prevê proteção a cantores e outros artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (PCT)
Que cria um procedimento unificado de depósito de patentes para proteger invenções em cada um de seus estados contratantes

Protocolo de Madri
Que estabelece uma solução econômica para registro e gestão de marcas em todo o mundo.

2 – Ativos de Propriedade Intelectual

Marcas

As marcas são protegidas no Brasil pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96 – “LPI”), nos termos do Acordo TRIPs e da Convenção de Paris. O Brasil também se tornou parte do Protocolo de Madri em 2019.

Marca é uma expressão ou o sinal gráfico que identifica um produto ou serviço. Qualquer sinal distintivo visualmente perceptível que não conste na lista de proibições prevista na LPI é passível de registro como marca no Brasil. Assim, é possível proteger como marcas palavras (marcas nominativas), logos e desenhos (marcas mistas ou figurativas), formas tridimensionais (e.g., garrafa de vidro da Coca-Cola) e, recentemente, marcas de posição (uma das chamadas “marcas não tradicionais” – e.g., sola vermelha da Louboutin). Também é possível registrar marcas de alto renome. Outras marcas não tradicionais, como sons e cheiros, e expressões publicitárias (slogans) não estão sujeitas à proteção de marca no Brasil e, portanto, não podem ser registradas no INPI.

Os direitos de marca no Brasil só podem ser adquiridos mediante registro no INPI, sendo adotado o sistema “first-to-file”. Como exceção ao sistema “first-to-file”, a Lei de Propriedade Intelectual protege qualquer um que, de boa-fé, na data da prioridade ou do depósito do pedido, estivesse utilizando marca idêntica ou similar por pelo menos seis meses no Brasil, concedendo a esta parte um direito de precedência ao registro.

Durante o processo de registro da marca no INPI, o depositante da marca tem a mera expectativa do direito de uso da marca para identificação de seus produtos ou serviços. De todo modo, o titular de um pedido e/ou registro de marca pode licenciar o uso da marca, ceder seu pedido ou registro a um terceiro, e salvaguardar a sua integridade material ou reputação. Apesar disso, não é possível remeter royalties ao exterior para marcas ainda não concedidas pelo INPI.

O titular de um registro de marca tem direito ao seu uso exclusivo em todo o Brasil por um prazo inicial de 10
anos, podendo ser renovado por períodos adicionais de 10 anos.

A proteção de marcas não pode ser confundida com a proteção de nomes de domínio ou nomes comerciais no Brasil. Em oposição às marcas registradas no INPI, os nomes comerciais devem ser registrados na Junta Comercial do estado da sede da requerente, enquanto o domínio “.br” devem ser registrados perante o Registro.br. Os tribunais brasileiros decidem de forma casuística eventuais conflitos envolvendo marcas e nomes comerciais, e marcas e nomes de domínio.

As medidas criminais disponíveis para repressão à violação de direitos marcários podem incluir prisão, multa,
apreensão de produtos infratores e a destruição de produtos utilizando marca falsificada, enquanto os remédios
cíveis incluem a possibilidade de concessão de liminar para sustar a violação e os danos. Os interessados também
podem ajuizar ação judicial solicitando o cancelamento do registro de marca perante a Justiça Federal.

Indicação Geográfica

O registro de Indicação Geográfica (IG) é conferido a produtos ou serviços que são característicos do seu local de origem, o que lhes atribui reputação, valor intrínseco e identidade própria, além de os distinguir em relação aos seus similares disponíveis no mercado. São produtos que apresentam uma qualidade única em função de recursos naturais como solo, vegetação, clima e saber fazer (know-how ou savoir-faire).

A Indicação Geográfica se constitui sob duas formas:

Indicação de Procedência (IP)
É o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço (e.g., Vale dos Vinhedos, Canastra e Região Cerrado Mineiro).

Denominação de Origem (DO)
É o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográco, incluídos fatores naturais e
humanos (e.g., Champagne, Roquefort e Napa Valley).

Patentes

A proteção de patentes no Brasil é contemplada pela LPI, que respeita o TRIPs. O Brasil também é parte do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (PCT).

Uma patente é um título temporário de uma invenção ou modelo de utilidade concedido a inventores ou entidades detentoras de direitos sobre tal invenção como, por exemplo, invenções envolvendo novos produtos ou processos industriais, produtos químicos e máquinas. O sistema de patentes é projetado para incentivar a criação de invenções únicas e úteis para a sociedade.

No Brasil, o INPI é responsável pela concessão de patentes de invenção ou modelos de utilidade, com base nos seguintes critérios:

Patente (Invenção)
As patentes envolvem todos os produtos ou processos que atendem aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (e.g., ferro elétrico e telefone).

Modelo de Utilidade
Um modelo de utilidade é um objeto de uso prático, ou parte dele, suscetível de aplicação industrial, que apresenta uma nova forma ou disposição, envolvendo um ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou na sua fabricação (e.g., tesoura para canhotos e mouse óptico). No entanto, processos não podem ser registrados como modelos de utilidade.

A patente de invenção ou modelo de utilidade será:

  • Considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.
  • Dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorrer de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica, apresentando de fato um avanço técnico da invenção.
  • Considerado suscetível de aplicação industrial quando puder ser utilizado ou produzido
    em qualquer tipo de indústria.

De acordo com a Lei de Propriedade Intelectual, não são patenteáveis:

  • O que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas.
  • Substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico.
  • Todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – e que não sejam meras descoberta.

Presume-se que o requerente da patente é o seu inventor, sendo reconhecida também a propriedade conjunta de uma patente. Além disso, o titular da patente ou do pedido de patente pode licenciar sua exploração a terceiros. Licenças compulsórias podem ser concedidas para garantir a livre concorrência ou evitar abusos de direito ou de poder econômico pelo titula, se o objeto da patente não estiver sendo explorado ou se as necessidades do mercado não estiverem sendo atendidas.

Uma patente só é concedida após o exame de patenteabilidade pelo INPI, que pode ser solicitado pelo requerente ou por terceiro. Se concedida, o prazo padrão de proteção de patente é de 20 anos e a proteção de modelo de utilidade é de 15 anos, contados da data do depósito.

As medidas legais disponíveis para repressão à violação de direitos de patente podem ser criminais e cíveis. As medidas criminais incluem prisão, multa e apreensão de produtos infratores, enquanto os remédios cíveis incluem a possibilidade de concessão de liminar para sustar a violação e os danos. Além disso, os interessados podem ajuizar ação judicial solicitando o cancelamento da patente perante a Justiça Federal.

Desenhos Industriais

A LPI também fornece proteção para desenhos industriais. De acordo com a LPI, desenho industrial é uma forma plástica ornamental de um objeto ou um arranjo ornamental de linhas e cores que pode ser aplicado a um produto proporcionando um resultado visual novo e original em sua configuração externa que pode servir de modelo para fabricação industrial (e.g., veículos, calçados, fracos de perfume).

Os desenhos industriais são considerados:

Novos: Quando não compreendido no estado da técnica. O estado da técnica consiste em tudo o que é colocado à disposição do público antes da data do depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou por qualquer outro meio.

Originais: Quando resultam em uma configuração visual distinta em relação a outros objetos anteriores. Nenhum trabalho puramente artístico é considerado um desenho industrial.

Uma vez depositado o pedido de registro do desenho industrial, o INPI conduz apenas um exame formal. Atendendo-se às exigências formais, o pedido é automaticamente publicado e concedido, expedindo-se o certificado de registro. O INPI apenas apura se toda a documentação exigida foi fornecida e nenhuma análise material é feita, podendo o requerente requerer análise técnica.

Os desenhos industriais são protegidos por 10 anos.

A partir da data de depósito do pedido, podendo ser renovado por três períodos sucessivos de 5 anos.

Perfazendo o período total de 25 anos.

O titular de um desenho industrial também pode buscar proteção por meio de registro de marca e direito autoral simultaneamente, desde que o desenho preencha todos os requisitos para obtenção de cada um deles.

As medidas legais disponíveis para repressão à violação de direitos de patente podem ser criminais e cíveis. As medidas criminais incluem prisão, multa e apreensão de produtos infratores, enquanto os remédios cíveis incluem a possibilidade de concessão de liminar para sustar a violação e os danos. Além disso, os interessados podem ajuizar ação judicial solicitando o cancelamento do desenho industrial perante a Justiça Federal.

Transferência de Tecnologia

Os contratos de transferência de tecnologia incluem:

  • Licença e cessão de marcas, patentes e desenhos industriais;
  • Aquisições e transferências de tecnologia não patenteada;
  • Franquias;
  • A prestação de serviços técnicos e científicos especializados.

Não obstante o acima exposto, alguns serviços técnicos especializados estão dispensados de registro no INPI por não se caracterizarem como transferência de tecnologia, incluindo consultoria, serviços de marketing, licença distribuição e manutenção de software, entre outros.

Em regra, o registro de contratos de transferência de tecnologia junto ao INPI é necessário para: produzir efeitos perante terceiros.

  • Viabilizar a remessa legal de royalties ao exterior a título de pagamento do contrato;
  • Dedutibilidade fiscal aplicável à parte brasileira, se houver;
  • Produzir efeitos perante terceiros.

O processo de averbação desses contratos leva aproximadamente trinta dias, se o INPI não publicar exigências, podendo qualquer uma das partes contratantes protocolar o pedido de averbação.

No que diz respeito à remessa de royalties e deduções scais, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 436/1958 impõe limitações à remessa de royalties e dedutibilidade scal de 1% a 5% da receita líquida da empresa brasileira,
dependendo da tecnologia que está sendo transferida ou licenciada. Caso direitos de propriedade intelectual sejam
licenciados entre companhias do mesmo grupo economico, as regras de transfer pricing podem se aplicar.

Além disso, para uma empresa remeter moeda estrangeira referente a contratos de transferência de tecnologia, é
necessário ainda registrar o Certificado de Registro do contrato emitido pelo INPI junto ao Banco Central do Brasil.

Segredo Industrial e Comercial

Os segredos industriais e comerciais não são protegidos como propriedade no Brasil. No entanto, a LPI, no capítulo referente aos Crimes de Concorrência Desleal, caracteriza como crime determinadas condutas que envolvam o uso não autorizado de segredos de indústria e de comércio. Como resultado, há proteção legal contra a violação de segredos industriais e comerciais.

As medidas cabíveis diante da violação de segredos industriais e comerciais podem incluir remédios criminais (i.e., prisão e multa) e cíveis (i.e., liminar para interromper as infrações e danos).

Direitos Autorais

No Brasil, a proteção dos direitos autorais é prevista pela Lei nº 9.610/98 (“Lei de Direitos Autorais”), que respeita
as disposições da Convenção de Berna.

De acordo com a Lei de Direitos Autorais, obras autorais são consideradas ” criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”, incluindo obras literárias, artísticas e científicas, como romances, artigos, jornais, peças de teatro, vídeos em geral, filmes, composições musicais, podcasts, pinturas, desenhos, fotografias, arquitetura, propaganda, desenhos técnicos, softwares, entre outros.

O autor de uma obra autoral possui dois direitos principais sobre sua obra:

Direitos Patrimoniais
O titular dos direitos autorais tem o direito exclusivo de usar a obra como melhor lhe aprouver e pode ceder os direitos de propriedade a pessoas físicas ou jurídicas, no todo ou em parte, desde que a cessão seja feita por escrito. A utilização da obra protegida por direitos autorais depende da prévia e expressa autorização do autor (por exemplo, para promoção, distribuição, edição, etc.), exceto em algumas situações.

Direitos Morais
Os direitos morais do autor não são transferíveis nem passíveis de renúncia. De acordo com a Lei de Direitos Autorais, o autor possui, dentre outros direitos morais, o direito de ser reconhecido como criador da obra, o direito de impedir seu uso inadequado ou parcial e o direito de impedir que a obra seja modificada.

Assim que a obra é finalizada, o seu uso é direito exclusivo do autor. Este direito continua, como regra geral, por toda a vida do autor mais 70 anos contados a partir de 1º de janeiro após sua morte. Durante este período, é imprescindível à utilização da obra a autorização prévia do autor. Findo esse período, os direitos autorais expiram e a obra entra em domínio público.

A proteção de direitos autorais não requer registro. No entanto, é aconselhável guardar documentos que comprovem sua autoria (por exemplo, manter artigos datados e impressos, cópias de textos, registros de músicas). Os autores também podem registrar formalmente suas obras em instituições como a Fundação Biblioteca Nacional ou a Escola Nacional de Belas Artes, a depender do tipo de obra que será registrada.

A Lei de Direitos Autorais estabelece ainda que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais (“ECAD”) é o órgão responsável pela cobrança de direitos autorais em relação a apresentações musicais públicas.

As medidas legais disponíveis para repressão à violação a direitos autorais podem ser criminais e cíveis. As medidas criminais incluem prisão e multa monetária, enquanto as cíveis incluem a apreensão de bens infratores, suspensão de sua promoção e venda, multa diária por infrações continuadas, destruição de bens infratores e danos (incluindo danos morais).

Softwares

No Brasil, a proteção de softwares é regulamentada pela Lei nº 9.609/98 (“Lei de Software”) e pela Lei de Direitos Autorais, que dispõem, entre outras questões, sobre:

  • A proteção de software como propriedade intelectual;
  • As regras de comercialização de software e a criação de mecanismos para manter o controle governamental sobre tais atividades, com vistas a proteger os direitos de software no Brasil;
  • As penalidades criminais aplicadas à violação de direitos autorais ou à violação de certas regras de comercialização de softwares.

Considera-se o autor de um software a pessoa que o desenvolveu (o autor possui os mesmos direitos que os autores de obras literárias possuem nos termos da Lei de Direitos Autorais), enquanto o titular do software é quem detém os direitos de propriedade sobre o mesmo.

De acordo com a Lei de Software, os aspectos técnicos, visuais e funcionais do software não estão sujeitos à proteção legal, embora outros direitos de propriedade intelectual possam ser aplicáveis. A proteção estipulada na Lei de Software é limitada aos aspectos literais do trabalho (por exemplo, o código fonte ou objeto).

Salvo acordo em contrário entre as partes, o empregador (ou o contratante dos serviços de desenvolvimento de
software ou o órgão público) será o titular dos direitos sobre o software desenvolvido pelo empregado, funcionário
público ou contratado durante tal relacionamento, durante os trabalhos de pesquisa e desenvolvimento, ou pela
própria natureza dos serviços contratados. No entanto, o empregado, servidor público ou contratado será o titular
dos direitos de qualquer software desenvolvido sem vínculo empregatício ou de prestação de serviços e sem utilizar
quaisquer recursos, técnicas, materiais, instalações ou equipamentos pertencentes ao empregador ou contratante.

De qualquer modo, a Lei do Software estabelece que o titular do software deve respeitar os direitos morais concedidos ao autor do software. Esses direitos são mais limitados do que os direitos estabelecidos na Lei de Direitos Autorais aos autores de obras protegidas por direitos autorais, mas concedem ao autor do software o direito de, a qualquer momento, reivindicar a autoria do software e se opor a quaisquer alterações não autorizadas que resultem em desfiguração, mutilação ou modificação do software, que prejudique a honra ou a reputação do autor.

No Brasil, o registro de direitos autorais (incluindo o registro de programas de computador) não é obrigatório. No entanto, o registro no INPI é aconselhável para criar evidência prima facie de autoria e propriedade.

Os direitos de software são protegidos por um período de 50 anos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à data da publicação que concede esses direitos ou, caso não seja aplicável, sua criação. Assim como os direitos autorais, os proprietários de software sediados no exterior também têm direito à proteção no Brasil, desde que o país de origem de tais proprietários ofereça tratamento recíproco a brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil.

A violação de direitos autorais de software é punível com reclusão de seis meses a dois anos ou multa. Independentemente da ação penal, o prejudicado pode ainda intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de multa.

Topografia de Circuito Integrado

A proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados é definida na Lei 11.484/2007. Topografia de circuito integrado significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.

A proteção prevista só se aplica à topografia que seja original, no sentido de que resulte do esforço intelectual do seu criador ou criadores e que não seja comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua criação. Uma topografia que resulte de uma combinação de elementos e interconexões comuns ou que incorpore, com a devida autorização, topografias protegidas de terceiros somente será protegida se a combinação, considerada como um todo, for original.

Cultivares

Cultivares não podem ser patenteadas no Brasil de acordo com a LPI. No entanto, as cultivares têm proteção especial no Brasil, conforme previsto pela Lei nº 9.456/97 (“Lei de Proteção de Cultivares”). De acordo com esta lei, uma “cultivar” é uma variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos.

Para ser elegível para proteção sob a Lei de Proteção de Cultivares, a cultivar deve ser nova, homogênea e estável.
Essas são as mesmas normas contempladas na União para a Proteção das Obtenções Vegetais (“UPOV”), da qual
o Brasil é membro.

No Brasil, o Ministério da Agricultura é responsável pelo registro de cultivares. O prazo de proteção é de 15 anos
a partir da emissão do Certificado Provisório de Proteção concedido pelo Ministério da Agricultura, exceto para
videiras, árvores frutíferas, florestais e ornamentais (que são protegidas por 18 anos).

Nomes de Domínio

No Brasil, prevalece no âmbito do nome de domínio a regra do “first come, first served”, isto é, garante-se o nome de domínio àquele que primeiro o requerer, desde que o requerente cumpra todos os termos e condições do regulamento de registro. O registro de nomes de domínio “.br” e a gestão do Sistema de Nomes de Domínio (“DNS”) é realizado pelo Registro.br, órgão do Comitê Gestor da Internet no Brasil (“CGI.br”).

Os direitos conferidos pelo Registro.br a um nome de domínio podem ser perdidos por expiração do prazo, por falta de pagamento tempestivo das taxas ociais de renovação, ou por renúncia de seu titular. Além disso, terceiros podem contestar a propriedade do nome de domínio por meio de ação judicial ou procedimento administrativo de resolução de disputas (SACI-Adm, inspirada na política de resolução de disputas adotada pela Internet Corporation for Assigned Names and Numbers – “ICANN”). As disputas de nomes de domínio geralmente envolvem uma violação de direitos de propriedade intelectual, como marcas, a nomes comerciais ou do direito ao nome.

3 – Proteção da Propriedade Intelectual para Empresas

A titularidade dos direitos de propriedade intelectual é de fundamental importância para as empresas, principalmente aquelas que desenvolvem novos softwares, produtos ou processos de fabricação. Assim, é importante que as empresas se assegurem de que são titulares de todo e qualquer direito de propriedade intelectual que advenha dos contratos de trabalho celebrados com seus empregados e de contratos de prestação de serviços, quando da contratação de um consultor ou terceiro para o desenvolvimento de um trabalho protegido por propriedade intelectual.

Dito isso, no que diz respeito à titularidade dos direitos de propriedade intelectual desenvolvidos por empregados, consultores e prestadores de serviços, como regra geral, os direitos de propriedade intelectual não são automaticamente adquiridos ou cedidos à empresa. As exceções a essa regra são os softwares, patentes e desenhos industriais criados pelo empregado em decorrerência do seu contrato de trabalho que tenha por objeto a pesquisa ou desenvolvimento, ou caso decorra da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. Além disso, o conceito de “work made for hire” não é reconhecido pela legislação brasileira.

Diante disso, recomenda-se que seja cedido à empresa, de forma expressa, todos os direitos de propriedade intelectual desenvolvidos por empregados, consultores e prestadores de serviços. Essa cessão pode ser feita antes do desenvolvimento da propriedade intelectual, mediante a inclusão de uma cláusula de cessão ampla no contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços celebrado pela empresa, ou após a criação da propriedade intelectual, mediante a celebração de um contrato de cessão da propriedade intelectual entre as partes.

Por fim, é de vital importância que as empresas também procedam ao registro de seus direitos de propriedade intelectual quando obrigatório, e também avaliem os casos em que o registro pode ser recomendado, mesmo
quando não obrigatório (como no caso de software e direitos autorais).

Confira o Infográfico explicativo sobre Proteção da Propriedade Intelectual no link:

Campos Thomaz & Meirelles advogados | Infográfico Proteção da Propriedade Intelectual para Empresas

Baixe a cartilha completa clicando no botão abaixo.

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