A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a captação ambiental clandestina pode ser considerada prova válida quando o direito protegido for superior à privacidade do autor do crime. No caso analisado, a defesa alegou violação da Lei 9.296/1996, pois a gravação das imagens que embasaram a denúncia de estupro de vulnerável foi feita sem autorização policial ou do Ministério Público. Contudo, o tribunal entendeu que, diante da gravidade do crime e da impossibilidade de obtenção de prova por outros meios, a gravação poderia ser aceita.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que a Constituição protege a intimidade e a imagem, mas esses direitos não são absolutos. Ele lembrou que o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) permitiu a captação ambiental de imagens ou sons por um dos interlocutores sem conhecimento prévio das autoridades, desde que a gravação seja íntegra. No caso concreto, a vítima estava desacordada, o que reforçou a necessidade da prova. Assim, a gravação foi considerada lícita, permitindo o prosseguimento da ação penal.