Muitas dúvidas surgem com relação ao direito patrimonial de imagem após a morte. Ao tratar sobre o tema, são comuns perguntas como: O direito patrimonial de imagem em algum momento cai em domínio público? Aplica-se analogicamente a Lei de Direitos Autorais nos casos de exercício patrimonial de imagem de pessoa morta? A necessidade de autorização dos herdeiros para utilização da imagem post mortem deve perdurar ou ter um prazo definido?

Todas essas incertezas são causadas, precipuamente, porque há uma lacuna normativa em nosso ordenamento jurídico com relação à temporalidade do direito de imagem e sua faceta econômica.

O direito de imagem é concebido como direito autônomo no art. 5º, X, da Constituição Federal (CF/88). Pela leitura do texto constitucional, verifica-se que o legislador foi omisso quanto à transmissibilidade do direito de imagem aos herdeiros, deixando tal matéria em aberto. Diferentemente, com relação ao direito patrimonial do autor, a CF/88 é categórica ao prever no art. 5º, XXVII, a sua temporalidade, uma vez que transmissível aos herdeiros somente pelo tempo que a lei fixar. Além disso, por estar no rol dos direitos fundamentais, o princípio da temporalidade dos direitos patrimoniais do autor é também cláusula pétrea intangível, na forma do art. 60, §4º, CF/88.

Em paralelo, é importante destacar que o ordenamento jurídico define propriedade, em regra, como direito perpétuo, prevendo a sua extinção apenas por vontade do proprietário ou por disposição legal, salvo no caso de propriedade resolúvel.

No mesmo sentido, observa-se que o direito marcário é tratado pela CF/88, em seu art. 5º, XXIX, como propriedade, o que explica o fato da marca ser considerada um bem intelectual que pode ter proteção perpétua, desde que o produto ou serviço prossiga no tempo e atendidos os requisitos formais do INPI. Ademais, essa proteção também se justifica, em parte, por ter como objetivo a proteção da coletividade e do consumidor adquirente de produtos ou serviços, já que a marca é um sinal distintivo que possibilita a diferenciação de um produto ou serviço em relação a outros colocados no mercado.

No entanto, se até mesmo a propriedade pode ser temporária, como ocorre na hipótese de propriedade resolúvel, por que o direito de imagem haveria de ser perpétuo?

Apesar de ser um ponto pouco debatido pela doutrina brasileira, até então o que se sabe é que o direito de imagem não é ilimitado e absoluto. Assim como qualquer outro direito fundamental, ele deve ser exercido em harmonia com os demais interesses constitucionais tutelados de liberdade de pensamento, expressão, criação artística etc. Inclusive, essa ponderação é tratada expressamente pelo enunciado n° 279 do CJF.

A partir de uma análise sistemática com o Código Civil (CC/02), também é possível inferir que o direito de imagem, enquanto direito de personalidade, existe desde a concepção e persiste mesmo após a morte da pessoa natural. Uma demonstração disso pode ser encontrada nos parágrafos únicos do art. 12 e 20 do CC/02, que dispõem acerca da legitimidade ativa para interposição de ação indenizatória contra violação de direito de personalidade post mortem.

Mas qual seria o limite dessa proteção post mortem? Há algum prazo previsto em lei?

E aqui surgem mais indagações com relação à temporalidade do direito de imagem do morto, pois o Código Civil não trouxe um prazo específico para tanto. Na tentativa de resolver essa e outras questões, é comum a busca por respostas em outros dispositivos legais.

Uma solução possível, seria a aplicação do art. 41 da Lei de Direitos Autorais por analogia, que prevê um limite temporal para os direitos patrimoniais do autor. Porém, como já visto, o direito autoral e o direito de imagem são muito diferentes e por isso o prazo para o direito de imagem cair em domínio público não poderia ser o mesmo do direito autoral, que atualmente é de 70 anos. Uma normatização específica se faz essencial nessa situação, tendo em vista que mesmo sendo caracterizado como direito extrapatrimonial, o direito de imagem ao possuir uma face econômica, podendo ser licenciado ou cedido, apresenta também, portanto, uma faceta patrimonial passível de temporalidade.

Desse modo, a despeito da falta de uma regulamentação específica sobre o assunto, sequer é possível encontrar argumentos válidos e suficientes para justificar uma perpetuidade do direito de imagem post mortem, seja na Constituição ou em outros textos legais. Defender a perpetuidade do direito de imagem iria de encontro com a sua própria faceta patrimonial, como também destoaria da lógica do direito de propriedade, que mesmo sendo reconhecido de maneira inequívoca como direito perpétuo, admite exceção.

Diante disso, tendo em vista a ausência legislativa, a escassa jurisprudência e considerando que o tema traz muitas controvérsias, há necessidade de contatar um profissional da área para obter meios protetivos e eficazes ao interesse.

Este artigo apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Nosso escritório se encontra à disposição para dirimir dúvidas e assessorá-los sobre o tema.

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