Foi sancionada, no dia 11 de janeiro, com vetos, a Lei 14.534/23, que determina o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos. Além disso, a nova regulamentação também modificou o §1º do art. 3º da L. nº 7.116/83, tornando o CPF número de registro geral da Carteira de Identidade.
De acordo com a nova regulamentação, o CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento;
II – certidão de casamento;
III – certidão de óbito;
IV – Documento Nacional de Identificação (DNI);
V – Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI – registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII – Cartão Nacional de Saúde;
VIII – título de eleitor;
IX – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X – número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XI – certificado militar;
XII – carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
XIII – outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
A norma ainda estabelece que o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.
Segundo o relator do projeto que gerou a lei, a inovação pretende simplificar o acesso das pessoas aos serviços públicos.
Ainda é cedo para saber se a mudança vai trazer maior segurança de modo geral e aperfeiçoar políticas públicas ao desburocratizar serviços. Por enquanto a única certeza que se tem é que a referida lei diminui consideravelmente a burocracia para o cidadão. Espera-se, contudo, que a Administração Pública aplique a alteração em consonância com as restrições e obrigações impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A referida Lei entrou em vigor em 12/01/2023, prevendo período de adaptação. Esse período de adaptação durará 12 meses para adequar os sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos, e 24 meses para criar a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.
A equipe do Campos Thomaz & Meirelles Advogados está atenta às novidades legislativas e se encontra à disposição para dirimir dúvidas e assessorá-los sobre o tema.