Foi sancionada, no dia 11 de janeiro, com vetos, a Lei 14.534/23, que determina o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos. Além disso, a nova regulamentação também modificou o §1º do art. 3º da L. nº 7.116/83, tornando o CPF número de registro geral da Carteira de Identidade.

De acordo com a nova regulamentação, o CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:

 

I – certidão de nascimento;

II – certidão de casamento;

III – certidão de óbito;

IV – Documento Nacional de Identificação (DNI);

V – Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

VI – registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

VII – Cartão Nacional de Saúde;

VIII – título de eleitor;

IX – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

X – número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

XI – certificado militar;

XII – carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

XIII – outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

 

A norma ainda estabelece que o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.

Segundo o relator do projeto que gerou a lei, a inovação pretende simplificar o acesso das pessoas aos serviços públicos.

Ainda é cedo para saber se a mudança vai trazer maior segurança de modo geral e aperfeiçoar políticas públicas ao desburocratizar serviços. Por enquanto a única certeza que se tem é que a referida lei diminui consideravelmente a burocracia para o cidadão. Espera-se, contudo, que a Administração Pública aplique a alteração em consonância com as restrições e obrigações impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A referida Lei entrou em vigor em 12/01/2023, prevendo período de adaptação. Esse período de adaptação durará 12 meses para adequar os sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos, e 24 meses para criar a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.

 

A equipe do Campos Thomaz & Meirelles Advogados está atenta às novidades legislativas e se encontra à disposição para dirimir dúvidas e assessorá-los sobre o tema.

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