O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1296 para suspender trechos da Lei municipal nº 18.349/2025 e do Decreto nº 64.811/2025, do Município de São Paulo, que impunham condições ao transporte privado remunerado de passageiros por motocicleta por meio de aplicativos. A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços, que alegou que as normas criavam barreiras que, na prática, inviabilizariam a atividade.
Ao analisar o caso, o ministro destacou que os municípios podem regulamentar aspectos de segurança e fiscalização, desde que não contrariem a legislação federal nem impeçam o livre exercício de atividade econômica. Segundo o relator, as exigências estabelecidas ultrapassaram os limites da competência municipal ao impor condicionantes desproporcionais, como a obrigatoriedade de registro do veículo na categoria “de aluguel” e o impedimento do início das atividades enquanto não houvesse análise administrativa do pedido de credenciamento.
A decisão também suspendeu dispositivos que equiparavam o transporte por aplicativo ao serviço público de mototáxi, embora a legislação federal estabeleça distinção entre as atividades. O ministro reafirmou entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que o transporte por aplicativos é atividade privada, protegida pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, e que apenas a União detém competência para legislar sobre trânsito e transportes. A liminar já está em vigor e será submetida ao referendo do Plenário.
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