A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma editora não pode criar pseudônimo para assinar obra literária sem autorização do autor, ainda que haja cessão total dos direitos patrimoniais. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma editora e manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um escritor cuja obra foi publicada sob nomes fictícios escolhidos unilateralmente pela empresa.
O caso envolveu um professor contratado para elaborar um livro didático de biologia, cuja autoria não foi creditada quando da publicação. Em seu lugar, a editora indicou na capa nomes fictícios criados por ela, sem ciência ou consentimento do autor. Embora a empresa tenha sustentado que o contrato autorizava tal conduta, as instâncias ordinárias consideraram ilícita a supressão da autoria e fixaram indenizações com base na legislação aplicável.
Ao relatar o recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a Lei de Direitos Autorais impõe interpretação restritiva aos contratos e preserva os direitos morais do autor, que são inalienáveis e irrenunciáveis. Segundo o entendimento do colegiado, a escolha de pseudônimo integra esses direitos morais e constitui prerrogativa exclusiva do criador da obra, não podendo ser transferida à editora, ainda que por previsão contratual.
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