A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a legalidade da ronda virtual utilizada por órgãos de segurança para detectar imagens de pornografia infantil compartilhadas em redes ponto a ponto (P2P). O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do ministro Rogério Schietti Cruz, que esclareceu que o rastreamento de arquivos em ambiente virtualmente público não caracteriza invasão de espaço privado nem interceptação de comunicações, dispensando, portanto, autorização judicial prévia. O ministro ressaltou que os próprios usuários tornam visíveis seus endereços IP quando compartilham arquivos, o que afasta qualquer expectativa de sigilo.
O caso decorre da Operação Predador, na qual a Polícia Civil utilizou o software CRC (Child Rescue Coalition) para identificar endereços IP associados à disseminação de conteúdo ilícito. As informações obtidas subsidiaram mandado de busca e apreensão que resultou na localização de arquivos pornográficos em dispositivos do investigado. A defesa alegava equiparação da ferramenta a infiltração policial virtual e quebra indevida de sigilo, mas a Turma afastou ambas as teses. Conforme o entendimento consolidado, a requisição de dados cadastrais simples pode ser realizada diretamente pela polícia, nos termos do art. 10, §3º, do Marco Civil da Internet, permanecendo sujeitos a reserva judicial apenas os dados de conteúdo.