Em 31 de julho de 2025, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão digitais pode ser considerada nula quando impuser obstáculos ao acesso do consumidor brasileiro à Justiça. O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.210.341/CE, que manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará ao invalidar cláusula que estabelecia Gibraltar como foro exclusivo.

Na decisão, o STJ ressaltou que a validade dessas cláusulas deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, observando-se a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de desequilíbrio contratual. O Tribunal destacou que a imposição de foro estrangeiro sem negociação individual, em contratos de adesão, pode configurar prática abusiva ao limitar o direito de acesso à jurisdição brasileira.

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