Foi publicada em julho de 2025 a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o direito de resposta concedido a uma clínica do Rio de Janeiro contra a Rede Globo, após a exibição de duas reportagens com informações consideradas falsas. Embora o pedido tenha sido rejeitado em primeira instância, por entender-se que não houve abuso da liberdade de imprensa, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a veiculação da resposta — decisão confirmada pela Terceira Turma do STJ com base na Lei 13.188/2015.

A emissora alegou que o conteúdo da resposta deveria ser restrito e sujeito a parâmetros editoriais, mas o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a liberdade de imprensa não é absoluta e que o direito de resposta serve para equilibrar a posição entre o veículo de comunicação e o ofendido. O magistrado destacou que a disseminação de informações falsas não pode ser legitimada sob o pretexto da liberdade de expressão.

Segundo o relator, o ofendido tem autonomia para formular sua resposta conforme sua percepção do dano, sem depender de aprovação prévia da parte contrária ou do Judiciário. O direito deve ser exercido com base nos princípios da equivalência e da imediatidade, sendo possível ao Judiciário intervir apenas diante de abusos evidentes ou situações desproporcionais.

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